Em muitos escritórios, os sócios têm a mesma participação no capital, mas não trabalham nem trazem clientes na mesma medida. Faz sentido dividir o lucro de outro jeito. A pergunta é se a lei permite a distribuição desproporcional de lucros.
O que diz a lei
O Código Civil, no art. 1.007, diz que o sócio participa dos lucros na proporção das suas quotas, salvo estipulação em contrário. Ou seja: a regra é proporcional, mas o contrato pode prever outra forma.
Nas sociedades de advogados, as normas da OAB também admitem que o contrato social defina critérios próprios de divisão dos resultados.
O que o CARF já decidiu
O CARF, tribunal administrativo da Receita Federal, tem decisões aceitando a distribuição desproporcional em sociedades de prestação de serviços profissionais, desde que haja permissão expressa no contrato social. Sem essa previsão, a parte que o sócio recebeu além da sua proporção corre o risco de ser tratada como rendimento tributável.
Distribuição desproporcional de lucros: o que precisa estar no papel
- Cláusula no contrato social permitindo a distribuição desproporcional e dizendo como os sócios vão decidir essa divisão.
- Ata ou documento de aprovação a cada distribuição, com os valores de cada sócio e o critério usado.
- Contabilidade regular, mostrando o lucro apurado e o valor que cada sócio recebeu.
- Coerência ao longo do tempo: o critério usado precisa bater com o que está no contrato.
Quando isso ajuda
- Sócios que trabalham mais horas ou trazem mais clientes.
- Sócio que reduziu a atuação, mas continua na sociedade.
- Escritórios em que a divisão muda conforme o resultado de cada área.
Se os sócios do seu escritório dividem o lucro de um jeito diferente das quotas, vale conferir se o contrato e a contabilidade sustentam essa divisão. Fale com a ATTENT pelo WhatsApp.
Fontes: Código Civil, art. 1.007; decisões do CARF sobre distribuição desproporcional de lucros.